quarta-feira, 29 de outubro de 2014

"O regresso ao passado de Ricardo Rio" segundo o BE

Ricardo Rio e o regresso ao passado
ARTIGO | QUARTA, 29 OUTUBRO 2014

Hoje em Conferência de Imprensa, o Bloco de Esquerda tomou posição relativamente ao projeto de Ricardo Rio para um contrato de gestão delegada entre a Câmara e a Agere. O contrato garante uma renda aos privados nos próximos 50 anos, renováveis automaticamente, impõe uma indemnização milionária em caso de remunicipalização dos serviços e gera contrapartidas desproporcionadas em favor dos parceiros privados (construtoras ABB e DST).

Este projecto de contrato é manifestamente lesivo do interesse público. As expectativas acerca de uma possível mudança de orientação da Câmara começam já, ao fim de um ano de mandato, a sair defraudadas.
O Bloco opõe-se aos termos do contrato de concessão e reafirma a sua posição em defesa da água pública.
O indecoroso benefício a privados do projeto de contrato de gestão delegada entre a Câmara e a Agere
As dúvidas sobre os procedimentos do município em relação à Agere – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos, E.M já vêm do tempo de Mesquita Machado. Desde a desconformidade com a lei do processo de atualização dos estatutos, até à duvidosa legalidade da participação na Braval – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., passando por uma prática de adjudicações preferenciais a empresas acionistas, a Agere tem estado rodeada de um nuvem de suspeitas (no mínimo) na utilização de fundos públicos em benefício de privados.

Essa foi a marca indelével do consulado de Mesquita Machado à frente da Câmara Municipal de Braga. Os munícipes quiseram uma mudança nas últimas autárquicas, fartos de pagar uma rede de influências à custa do erário público, da qualidade urbana da cidade e da transparência nos procedimentos. O que se exige a Ricardo Rio é que assuma essa responsabilidade e que não dê continuidade a essa ou a outra qualquer rede clientelar. Ora o projeto de contrato de gestão delegada entre a Câmara e a Agere apresentado por Ricardo Rio dá continuidade à influência de interesses privados nas decisões municipais, à falta de prossecução do interesse público e à ausência de transparência nos assuntos municipais.

O prazo de vigência é ilegal e procura assegurar ad aeternum a presença dos privados
A cláusula sexta do contrato de gestão delegada dispõe:

“CLAÚSULA SEXTA
(Prazo de vigência)
O contrato de gestão delegada vigora pelo período de 50 anos, a contar da data da respetiva celebração.
Findo o período inicial de 50 anos, o contrato de gestão delegada renova automaticamente e sucessivamente por iguais períodos de 50 anos.
O presente contrato de gestão delegada considera-se automaticamente renovado se, até 5 (cinco) anos antes do seu término, nada for comunicado, por carta registada com aviso de receção pelo Município de Braga, em contrário
No caso do contrato de gestão delegada não ser renovado nos termos do número anterior, o Município de Braga pagará à AGERE uma indemnização correspondente ao valor de mercado que a Agere teria caso o contrato fosse renovado, a fixar por acordo da maioria de três peritos, um indicado por cada um dos Outorgantes e o terceiro por mútuo acordo dos peritos designados por aqueles, acrescido de 30% (trinta por cento).”

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, nada prevê quanto ao prazo máximo de vigência do contrato de gestão delegada. Prevê, isso sim, o prazo mínimo de 10 anos de vigência (artigo 20.º, n.º 2). No entanto, o mesmo diploma estipula que os principais dados previsionais para a celebração de contratos de gestão delegada incidem num horizonte temporal de 15 anos (artigo 20.º, n.º 5).

Considerando que esses dados previsionais têm um horizonte de 15 anos, determinaria o interesse público que o contrato de gestão delegada vigorasse por esse período, sendo renegociado em períodos máximos de 15 anos, considerando até a dinâmica económica e tecnológica, assegurando assim que o contrato cumpre adequadamente os seus propósitos.

Ao fixar 50 anos para a vigência do contrato de gestão delegada, assim como as suas renovações automáticas e sucessivas pelo mesmo período, Ricardo Rio compromete o Município de Braga com privados para os próximos 13 mandatos autárquicos (e sucessivos) o que é, pelo menos, insensato! Que legitimidade política tem Ricardo Rio e a maioria PSD/CDS-PP para o fazer? Afinal, que interesses defende o presidente da Câmara de Braga, os do Município ou os das construtoras ABB e DST?

A cláusula sexta, considerando a duração do contrato, a sua renovação automática, a exigência de 5 anos de antecedência para a notificação da decisão da sua não renovação e a cláusula indemnizatória prevista para a cessação do contrato, onera gravemente e ad aeternum o Município de Braga com este contrato.

Para além de ser politicamente indefensável, porque compromete e prejudica o interesse público, sucede que o contrato de gestão delegada em empresa local com participação de privados é um contrato afim de um contrato de concessão de serviço público, sendo-lhe por isso aplicável o regime da concessão de serviços públicos (artigo 430.º do Código dos Contratos Públicos).

Assim sendo, é-lhe aplicável o prazo máximo definido para o contrato de concessão que nunca poderia exceder entre 15 a 30 anos, conforme o investimento a realizar pelo privado (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto e artigo 410.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos), prazo que inclui a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista.

Nestes termos, o projeto de Ricardo Rio de fixação de um prazo de 50 anos para o contrato de gestão delegada, bem como a sua sucessiva prorrogação por iguais períodos, é ilegal por violação das normas legais anteriormente referidas, torna praticamente irrevogável o compromisso da Câmara com os privados e atenta contra o interesse público e o dever de transparência. Ainda de acordo com o Código dos Contratos Públicos (artigo 425.º), também a indemnização no final do contrato de gestão delegada, que procura blindar o contrato em favor dos privados, é excessiva, desproporcionada e ilegal.

A remuneração accionista no projecto de contrato de gestão delegada é usurária

A remuneração accionista é garantida, na fórmula de cálculo do tarifário, que deve “assegurar uma remuneração anual mínima efectiva adequada, de 8,25% (oito, vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor dos capitais próprios da AGERE.” (Cláusula 14.ª, n.º 3, alínea f) do projecto de contrato de gestão delegada).

Ora, esta taxa de remuneração anual efectiva não se encontra em consonância com os critérios do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, visto não deduzir dos capitais próprios os montantes relativos a reservas de reavaliação. De igual forma não respeita a exigência de individualização do prémio de risco, e sua contratualização, conforme dispõe o artigo 21.º, n.º 3 do mesmo diploma, pelo contrário misturando a taxa de juro sem risco e o prémio de risco.

A ausência sequer de justificação do “número mágico” de 8,25% é bem indiciadora, pelo menos, da falta de aprumo na elaboração do projecto de contrato de gestão delegada. A aplicação desta taxa determina sempre valores superiores à soma da taxa de juro sem risco (Obrigações do Tesouro) com os 3% de máximo de remuneração do risco previstos no artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP).

Acresce que, nos termos do n.º 4 da Cláusula 14.ª do projecto de contrato de gestão delegada, “sempre que as condições económicas e financeiras não permitam proceder à distribuição de dividendos no montante a que os accionistas tenham direito, a remuneração accionista garantida, referida na alínea f) do número anterior, ficará em dívida e será capitalizada, até à data do seu pagamento, de acordo com a taxa Euribor a 6 (seis) meses, ou outra que a venha a substituir, acrescida de um “spread” de 4% (quatro por cento)”.

Ora, esta é uma cláusula inadmissível na repartição do risco, considerando que nem sequer é circunscrita aos riscos não transferíveis para a entidade delegatária. Ou seja, para os privados nunca há riscos. O erário público municipal cobrirá sempre todos os riscos.

O projecto de contrato de gestão delegada entre o Município de Braga e a AGERE apresentado por Ricardo Rio e a maioria PSD/CDS-PP é, por tudo isto, manifestamente ilegal e desproporcionado, procurando impedir, na prática, a remunicipalização dos serviços e gerando contrapartidas desproporcionadas em favor dos parceiros privados. Este projecto de contrato é manifestamente lesivo do interesse público.

O Bloco de Esquerda considera que a remunicipalização deste serviço é a melhor solução e opor-se-á por todas as formas à aprovação e concretização deste contrato. O Bloco desafia Ricardo Rio a explicar aos bracarenses como é que este projeto de contrato pode ser interpretado que não seja como um regresso ao passado recente de falta de transparência e de utilização dos recursos públicos para benefício de privados e de clientelas partidárias.

A água é um bem essencial à vida humana. Pertence a cada cidadão na medida das suas necessidades vitais. Só há uma solução justa para o caso Agere: devolver a todos o que é de todos. As populações não devem consentir que oportunistas, enriquecidos à custa do desbaratamento de bens públicos, continuem, agora com outros testas de ferro, a acumular fortunas obrigando a pagar a peso de ouro um bem que é público.

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